Atividades Acadêmicas - COVID19
Publicado/Atualizado em 27/08/2020Esse texto analisa a Portaria MEC 343/2020 - DOU 18/03 (revisada pela Portaria MEC 345/2020 - DOU 19/03 e prorrogada pelas Portarias MEC 395/2020 - DOU 16/04 e 473/2020 - DOU 13/05), a Portaria MEC 544/2020 - DOU 17/06, a Medida Provisória 934/2020 - DOU 01/04, convertida na Lei 14.040/2020 - DOU 19/08 e a Portaria MEC 383/2020 - DOU 13/04 (que revogou a Portaria MEC 374/2020 - DOU 06/04).
Para os interessados no tema, sugiro a análise, também, dos Pareceres CNE/CP 05/2020, CNE/CP 09/2020 e CNE/CP 11/2020 que não serão tratados nesse texto.Como forma de possibilitar a continuidade do máximo possível de atividades dos programas de graduação do Sistema Federal de Ensino (SFE), no momento da Pandemia da COVID-19, o Ministério da Educação (MEC) publicou em 18/03 a Portaria 343/2020. Um dia depois, em 19/03, publicou a Portaria 345/2020 para sanar incorreções da Portaria original. Essa Portaria permitia "em caráter excepcional, a substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação". Considerando que no SFE há somente duas modalidades de oferta de cursos: "Presencial" e "A Distância (EAD)" (veja posts, nesse site, intitulados Conceitos e Termos - Portaria MEC 21/2017 e Atividades Síncronas X EAD) trata-se de substituição de atividades presenciais por EAD.
Uma das correções que a Portaria MEC 345/2020 efetuou na Portaria MEC 343/2020 foi a supressão da expressão "nos limites estabelecidos pela legislação em vigor", afastando a preocupação de que essa expressão poderia restringir a substituição aos limites definidos na Portaria MEC 2.117/2019, a saber, "limite de 40% da carga horária total do curso". Esse é mais um argumento a favor de que a oferta alternativa às atividades presenciais eram atividades EAD. Outra correção relevante ocorrida foi a permissão de se aplicar a Substituição "às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano" dos Cursos de Medicina. Na versão original não era permitida qualquer Substituição nesse Curso.
Essa portaria que inicialmente permitia a Substituição por 30 dias, teve esse prazo prorrogado por duas vezes em iguais períodos pelas Portarias MEC 395/2020 e 473/2020, perdendo sua eficácia em 18/05/2020. A Portaria também definiu que as Instituições de Educação Superior (IES) deveriam definir as disciplinas nas quais seriam adotada a Substituição desde que disponibilizassem "ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados bem como a realização de avaliações", ficando "vedada a aplicação da substituição" "às práticas profissionais de estágios e de laboratório".
As IES poderiam optar entre a Substituição e a Suspensão das atividades acadêmicas, sendo que, optando pela Substituição, deveria comunicar ao MEC, por ofício, em até 15 dias (como não foi determinada o início da contagem desses dias, entende-se a data de publicação da Portaria) tal decisão. Caso a opção fosse pela Suspensão, as atividades deveriam ser repostas após a Pandemia, com a finalidade de cumprimento dos dias letivos definido em Lei e a carga horária definida nos Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPC). No caso da Suspensão, as IES poderiam "alterar o calendário de férias" sem, entretanto, deixar de cumprir os dias letivos e a carga horária dos cursos.
Interessante notar que rapidamente (no dia seguinte à publicação da Portaria MEC 345/2020), exercendo suas competências legais a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação (SERES/MEC) emitiu Informe (INFORME e-MEC 1) estabelecendo procedimentos para operacionalizar a Portaria, entretanto, utilizando redação confusa, além de cometer imprecisão textual jurídica (utilizou incorretamente o termo "ensino superior", e chamou o Coronavírus de "Corononavírus"), ferindo o Princípio Constitucional (CRFB/88, 5o, II) da Legalidade, acrescentou exigências às definidas pela Portaria, utilizando o campo "Observações" do Informe para exigir que as IES informassem se optariam pela Suspensão ou Substituição das atividades acadêmicas e, nesse segundo caso, detalhassem cursos e disciplinas afetados (a Portaria solicitou somente o comunicado da opção pela Substituição, se fosse o caso).
Passado o período de vigência da Portaria MEC 343/2020, em 16/06, foi publicada a Portaria MEC 544/2020, em vigor, que permite a "substituição das disciplinas presenciais, em cursos regularmente autorizados, por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais " até o dia 31/12. Antes de analisar seu conteúdo, indica-se algumas imprecisões, considerando uma análise textual da norma e sistemática dos dispositivos levais em vigor quanto ao tema:
Não havia necessidade de revogação da Portaria MEC 343/2020 pois a mesma já tinha perdido sua validade.
Revogando a Portaria MEC 343/2020 não havia necessidade de revogar as demais que simplesmente alteravam seu texto (Portarias MEC 345/2020, 395/2020 e 473/2020).
Se revogou a Portaria MEC 473/2020, desnecessariamente, por que, para guardar coerência, não revogou a Portaria MEC 395/2020, já que ambas tratavam da prorrogação da Portaria MEC 343/2020?
Há imprecisão e conflito na utilização dos termos "disciplinas " e "componentes curriculares ", considerando que a segunda é expressão mais abrangentes que a primeira e que "disciplinas" estão contidas em "componentes curriculares" dos Cursos.
Há imprecisão textual quando ora utiliza a expressão "práticas profissionais de estágios ", ora somente "práticas profissionais ". Aparentemente a intenção foi a utilização para o mesmo significado, portanto deveriam ser utilizadas com a mesma redação.
Não havia necessidade de autorização das "práticas profissionais de estágios" no modelo não presencial, pois o Presidente da República, no dia 22/03, pela Medida Provisória 927/2020 (norma com status normativo superior a portaria), já havia permitido tal substituição: Art. 5º Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos do disposto neste Capítulo. Essa medida provisória "teve seu prazo de vigência encerrado no dia 19 de julho de 2020", conforme Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional 92/2020. Importante lembrar que, apesar da perda da vigência, essa Medida Provisória ampara legalmente os atos realizados em sua vigência.
A favor dar argumentação do item anterior também pode-se utilizar a Lei de Estágio que logo em seu Art. 1º apresenta que "Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho", portanto, onde o "ambiente de trabalho" convencional foi adequado ao teletrabalho, nada impede que os estágios anteriormente realizados presencialmente também possam ser realizados por teletrabalho.
Novamente a SERES/MEC, exercendo competência fora dos limites legais, exige por "Observações" de Informe (INFORME e-MEC 2) a realização de atos não previstos na Portaria, dessa vez, exigindo o envio e criando confusão ao disponibilizar Planilha em modelo PDF e posteriormente não aceitando que as IES enviassem nesse formato, além de manter parte das imprecisões textuais do Informe anterior (INFORME e-MEC 1).
De qualquer forma, observando o velho ditado popular "Manda quem pode, obedece quem tem juízo.", para atendimento à Portaria MEC 544/2020 e ao INFORME e-MEC 2 necessita-se encaminhar Ofício assinado pelo Procurador Institucional da IES ou pelo Representante Legal da Mantenedora, com Planilha (em formato Excel) definindo quais componentes curriculares serão substituídos, lembrando que, nesse caso, a Instituição fica responsável pela "disponibilização de recursos aos alunos que permitam o acompanhamento das atividades letivas ofertadas, bem como a realização de avaliações". Esse ato deve ocorrer em até 15 após o início da substituição. Prazo no caso da Substituição já esteja em andamento, conta-se a partir da publicação da Portaria.
Dessa vez a Portaria elimina barreira da anterior, permitindo a substituição de "práticas profissionais de estágios ou as práticas que exijam laboratórios especializados" desde que o Curso possua Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN), que essas DCN não proíbam tal substituição e que seja apensado ao respectivo PPC um "plano de trabalho específico" aprovado pelas órgãos institucionais competentes, incluindo o Colegiado de Curso. Esse plano não deve ser enviado ao MEC, mas apresentando "sempre que solicitado". Especificamente para Medicina a autorização de substituição é dada somente para "disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso e ao internato".
Analisando o § 6º do Art. 15 das DCN das Licenciaturas:
"Para a oferta na modalidade EaD, as 400 horas do componente prático, vinculadas ao estágio curricular, bem como as 400 horas de prática como componente curricular ao longo do curso, serão obrigatórias e devem ser integralmente realizadas de maneira presencial."
à luz do § 3º do Art. 1º da Portaria MEC 544/2020:
"No que se refere às práticas profissionais de estágios ou às práticas que exijam laboratórios especializados, a aplicação da substituição de que trata o caput deve obedecer às Diretrizes Nacionais Curriculares aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, ficando vedada a substituição daqueles cursos que não estejam disciplinados pelo CNE."
chega-se à conclusão de que as atividades práticas das licenciaturas ofertas na modalidade EAD, incluindo o estágio curricular, não podem ser substituídas por
"por atividades letivas que utilizem recursos educacionais digitais, tecnologias de informação e comunicação ou outros meios convencionais". (Portaria MEC 544/2020, Art. 1º).
Havendo essa vedação aos cursos da modalidade EAD entende-se, por analogia e interpretação sistemática das normas, a mesma vedação às Licenciaturas presenciais pois não seria lógico proibir a substituição em Cursos EAD e permiti-la nos Cursos Presenciais.
Essa restrição não se aplica às Licenciaturas que ainda não se adequaram à Resolução CNE/CP 02/2019, pois nas normas anteriores não havia essa restrição.
Comete ilegalidade a SERES/MEC ao afirmar no INFORME e-MEC 2: "É importante ressaltar que o MEC não está alterando nenhuma norma existente em relação ao EAD, inclusive em relação a parte presencial do EAD, se houver, que deverá ser cumprida presencialmente." primeiramente por "legislar" utilizando campo de "Observações:" de Informe e também por impor restrição não existente na Portaria. Ora, se é possível a Substituição de atividades presenciais de cursos presenciais qual o motivo que impediria a Substituição das atividades presenciais de cursos EAD? Registra-se que em eventos públicos o Secretário da SERES/MEC e o Presidente do CNE afirmam ser possível a substituição também nos cursos EAD.
As IES continuam, no lugar da Substituição, podendo optar pela Suspensão das Atividades Acadêmicas até o dia 31/12. Nesse caso, essas atividades deverão ser repostas ao final da suspensão para cumprimento da respectiva carga horária do curso podendo, ainda, promover alteração no calendário de férias.
Finalizando, o Presidente da República, no dia 01/04, pela Medida Provisória 934/2020 dispensa as IES de, excepcionalmente no ano de 2020, cumprir os 200 dias letivos e frequência de professores e alunos definidos no A 3º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, mediante normas editadas pelo SFE, o que ocorreu com a publicação dos Pareceres CNE/CP 05/2020 e 11/2020. Importante destacar que não há dispensa da exigência de cumprimento da carga horária previstas nos respectivos PPC, exceto para os Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia.
Para os Cursos de Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, a Medida Provisória 934/2020 define que, atendidas normas específicas (o que ocorreu com a publicação da Portaria MEC 374/2020, revogada pela Portaria MEC 383/2020), as IES poderão (não são obrigadas) abreviar a conclusão do curso dos formandos (alunos regularmente matriculados no último período) desde que, alunos de Medicina tenham cumprido pelo menos 75% da carga horária do internato e dos demais cursos pelo menos 75% do estágio curricular obrigatório. Como não há impedimento expresso, esses alunos não são obrigados a cumprir a carga horária dos demais componentes curriculares e seu diploma tem validade nacional, entretanto, a IES deverá relatar ao SERES/MEC essa opção conforme apresentado pelo Informe (INFORME e-MEC 3) enviado em 11/05 pelo Sistema e-MEC que apresenta link para o relato e para saneamento de eventuais dúvidas junto ao Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional (NAPI/SERES).
A Medida Provisória 934/2020 foi convertida na Lei 14.040/2020 que apresenta as seguintes diferenças em relação ao texto original:
Condiciona a dispensa dos 200 dias letivos anuais a diretrizes do CNE e normas do respectivo sistema de ensino. O que para o SFE ocorreu com a publicação dos Pareceres CNE/CP 05/2020, CNE/CP 09/2020 e CNE/CP 11/2020 e Portarias MEC 343/2020 (revogada) e 544/2020.
Explicitamente (Art. 3º, Incisos I e II) obrigam as IES ao cumprimento da carga horária e conteúdos previstos nos Projetos Pedagógicos de Cursos (PPC).
Possibilita ao MEC, ouvido o CNE, a ampliar a lista de cursos que podem ter sua conclusão antecipada, desde que sejam cursos "desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19" (Art. 3º, § 3º)
Oficializa a possibilidade de "atividades pedagógicas não presenciais". Isso é importante pois como apresentado no texto Atividades Síncronas X EAD, essas atividades são classificadas como Atividades EAD, portanto condicionadas a legislação específica.
Acrescente odontologia à lista de cursos que podem ter sua conclusão abreviada.
Trata de questão epidemiológica no retorno às atividades presenciais (Art. 6º)
Conteúdo: Informamos que a instituição de ensino superior (IES), integrante do sistema federal de ensino, deverá comunicar ao Ministério da Educação (MEC), por meio de Ofício, a opção que será adotada como medida de prevenção à pandemia do novo Corononavírus – COVID-19, de acordo com a Portaria nº 343, de 17 de março de 2020, alterada pela Portaria nº 345, de 19 de março de 2020, dentre as seguintes:Substituição das disciplinas presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor, de que trata o art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017. Para os cursos de medicina, fica autorizada a referida substituição apenas às disciplinas teóricas-cognitivas do primeiro ao quarto ano do curso.Suspensão das atividades acadêmicas presenciais, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.Alteração do calendário de férias, desde que cumpram os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Observações:O Ofício deverá ser encaminhado, por meio do Fale Conosco do MEC, no endereço eletrônico: https://faleconosco-mec-cube.call.inf.br/secoes/21125,3354/tipos-solicitacao/30063;O Ofício deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo Representante Legal da Mantenedora ou Procurador Institucional da Mantida;O documento deverá conter o maior detalhamento possível informando a medida que será tomada e os cursos e disciplinas que serão afetados;A comunicação deverá ser enviada ao MEC no período de até quinze dias contados da adoção da medida;O período de aplicação dessa medidas será de trinta dias, prorrogáveis a depender da orientação do Ministério da Saúde e dos órgãos de saúde estaduais, municipais e distrital;É importante ressaltar que o MEC não está alterando nenhuma norma existente, e sim propondo a adoção das referidas medidas pelas IES, em caráter temporário, até que a situação seja superada.Para mais informações, entre em contato com o Fale Conosco do MEC, no endereço https://faleconosco-mec-cube.call.inf.br/secoes/21125,3354.Para ler a Portaria e sua alteração na íntegra, acessar o site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-343-de-17-de-marco-de-2020-248564376 e http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-345-de-19-de-marco-de-2020-248881422.Atenciosamente,Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação(SERES/MEC)
INFORME e-MEC 2Assunto*: [Informe] Substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais - durante pandemia COVID-19Destinatários:...E-Mail*:...Mensagem excluída pelo usuário: NãoData de Envio*: 23/06/2020 10:20:30Data da última leitura: O sistema não identificou leitura até o momento.
Conteúdo: Senhor(a) Representante Legal, Senhor(a) Procurador(a) Institucional, Informamos que a instituição de ensino superior (IES), integrante do sistema federal de ensino, deverá comunicar ao Ministério da Educação - MEC a opção pela substituição de atividades letivas dos Cursos de Graduação na modalidade presencial, mediante ofício, em até quinze dias após o início destas, de acordo com a Portaria nº 544, de 16 de junho de 2020, junto ao ofício a IES deverá encaminhar planilha, conforme modelo em anexo, devidamente preenchida.Ressaltamos que é necessário o envio dos dados mesmo que a IES tenha enviado com base nas portarias 343/2020 e 345/2020, e também, para o caso da suspensão total das atividades presenciais.
Observações:O Ofício e a planilha deverão ser encaminhados juntos, por meio do Fale Conosco do MEC, no endereço eletrônico: https://atendimento-mecsp.metasix.solutions/secoes/21125,3354/tipos-solicitacao/30063;O Ofício deverá ser assinado, obrigatoriamente, pelo Representante Legal da Mantenedora ou Procurador Institucional da Mantida;A comunicação deverá ser enviada ao MEC no período de até quinze dias contados da adoção da medida e sempre que houver atualização das substituições;O período de aplicação dessa medidas se estende até 31 de dezembro de 2020;É importante ressaltar que o MEC não está alterando nenhuma norma existente em relação ao EAD, inclusive em relação a parte presencial do EAD, se houver, que deverá ser cumprida presencialmente. A adoção das referidas medidas pelas IES, são em caráter excepcional e temporário, até que a situação seja superada.No caso em que houver possibilidade de aplicação da substituição de práticas profissionais ou de práticas que exijam laboratórios especializados, de que trata o § 3º do Art. 1º da Portaria nº 544/2020, a IES deverá elaborar planos de trabalhos específicos, aprovados, no âmbito institucional, pelos colegiados de cursos, apensá-los ao projeto pedagógico do curso e submetê-los à SERES/MEC sempre que solicitado.Para mais informações, entre em contato com o Fale Conosco do MEC, no endereço https://faleconosco-mec-cube.call.inf.br/secoes/21125,3354.Para ler a Portaria e sua alteração na íntegra, acessar o site: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-544-de-16-de-junho-de-2020-261924872.Atenciosamente,Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação(SERES/MEC)
Anexo(s): Modelo_Planilha_Portaria_544.pdf
INFORME e-MEC 3Assunto*: [Informe] Disponível o formulário sobre antecipação de colação de grau - Portaria nº 383/2020Destinatários:...E-Mail*:...Mensagem excluída pelo usuário: NãoData de Envio*: 11/05/2020 12:22:23Data da última leitura: O sistema não identificou leitura até o momento.
Conteúdo:Senhor Representante Legal, Senhor Procurador Institucional, Informa-se que está disponível o link de acesso ao formulário que deve ser preenchido com as informações sobre a antecipação de colação de grau para estudantes dos cursos de Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia e Medicina, nos termos da Portaria Nº 383, de 9 de abril de 2020.Formulário sobre Antecipação de colação de grau:https://forms.gle/YY9qYnSGqb7NaLmD8 O prazo para preenchimento é até o dia 22/05/2020.Os dados enviados serão apresentados no Painel de Monitoramento nas Instituições de Ensino, opção “Ações de Enfretamento”. Em caso de dúvidas, favor entrar em contato com o Núcleo de Atendimento ao Procurador Institucional (NAPI/SERES), pelo telefone 61 2022-8199 ou pelo Fale Conosco do MEC no endereço https://faleconosco-mec-cube.call.inf.br/secoes/21125,3354/tipos-solicitacao/30264.Atenciosamente,Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação SuperiorSERES/MEC
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