Processos Seletivos/Vestibulares e Vagas
Publicado/Atualizado em 20/08/2020O acesso a Cursos de Graduação se dará, necessariamente, por Processo Seletivo, nos termos do inciso II do artigo 44 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN):Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Importante destacar que a graduação é aberta àqueles que concluíram o Ensino Médio, lembrando que a conclusão pode se dar pela via regular ou pelo Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
Esses Processos Seletivos do Sistema Federal de Ensino (SFE), popularmente nomeados de Vestibulares, são normatizados pela Portaria MEC 391 de 07/02/2002, publicada originalmente no DOU de 13/02/2002 e retificada no DOU de 07/03/2002:PORTARIA Nº 391, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2002. (alterado de acordo com Retificação publicada no DOU de 07/03/2002 - Seção I - página 15)O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, resolve:Art. 1º Os processos seletivos para ingresso nas Instituições Públicas e Privadas pertencentes ao Sistema de Ensino Superior, a que se refere o Inciso II do art. 44, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, deverão seguir as determinações do Parecer nº 98/99, de 6 de julho de 1999, do Conselho Nacional de Educação e as disposições da presente Portaria.Art. 2º Todos os processos seletivos a que se refere o artigo anterior incluirão necessariamente uma prova de redação em língua portuguesa, de caráter eliminatório, segundo normas explicitadas no edital de convocação do processo seletivo.§ 1º. Em qualquer caso será eliminado o candidato que obtiver nota zero na prova de redação.§ 2º. Cada instituição de ensino deverá fixar no edital do processo seletivo a nota mínima exigida na prova de redação.Art. 3º Somente serão aceitas inscrições nos processos seletivos, a que se refere o artigo 2º, de candidatos que estejam cursando o Ensino Médio ou que possuam o Certificado de Conclusão deste nível de ensino, obtido pela via regular ou da suplência.Art. 4º O resultado obtido pelo candidato na redação do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado pelo Ministério da Educação, poderá ser considerado para fins de dar cumprimento ao disposto no art. 2º da presente Portaria, nos casos em que o ENEM fizer parte do conjunto dos requisitos ou provas dos processos seletivos a que se refere o art. 1º.Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, devendo suas disposições serem observadas para todos os processos seletivos realizados para ingresso a partir do segundo semestre do corrente ano, revogadas as disposições em contrário.PAULO RENATO SOUZA
São diretrizes contidas nessa Portaria:
O Parecer CNE/CP 98/1999 deverá ser utilizado como norma subsidiária.
Os Processos Seletivos deverão conter, pelo menos, uma Redação em Língua Portuguesa e o desempenho do(a) candidato(a) deve ser superior à nota 0 (zero).
Os Processos Seletivos deverão ser normatizados em Edital que deverá apresentar a nota mínima na Redação para aprovação.
Somente podem participar desses processos aqueles que tenham concluído o Ensino Médio ou sejam alunos desse nível de ensino.
O Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) pode ser utilizado para atender à exigência da Redação. Obviamente que além da redação, outros componentes do ENEM podem ser utilizados total ou parcialmente no Processo Seletivo.
O Parecer CNE/CP 98/1999 acrescenta as seguintes diretrizes às anteriores:
As Instituições de Educação Superior (IES), observada a exigência mínima de Redação com caráter eliminatório, têm liberdade para organizar seus Processos Seletivos, observado o princípio constitucional da "igualdade de oportunidades de acesso".
O Processos Seletivo deve avaliar a capacidade dos candidatos para o ingresso e, também, para permanência na graduação pretendida.
Os Processos Seletivos devem contemplar as competências previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) para o Ensino Médio.
Por ser um processo classificatório as vagas disponibilizadas devem ser divulgadas com antecedência.
Processos Seletivos desenvolvidos durante o Ensino Médio são permitidos, desde que possibilitem a participação de qualquer aluno desse nível de ensino. Esses processos podem ser realizados de forma exclusiva ou concomitante ao convencional com vagas específicas para ambos.
São vedados os convênios entre IES e escolas de Ensino Médio de tal forma que seus egressos tenham acesso automático à graduação. Da mesma forma, as IES não podem firmar convênios com alguns Colégios somente.
Da mesma forma é vedada a reserva de vaga para alunos cursando o primeiro ou segundo anos do Ensino Médio.
"Também não são admissíveis em processos seletivos cartas de recomendação de qualquer tipo e comprovação de experiência profissional em determinados ramos de atividades por se constituírem em processos discriminatórios e, portanto, contrários à norma constitucional."
O artigo 99 da Portaria MEC 23/2017, caput e parágrafo segundo, apresenta as informações que devem estar disponíveis na Secretaria Acadêmica, pelo menos, quinze dias antes da realização da seleção, em Edital, além de determinar que o Processo Seletivo tenha sua validade explicitada e o § 1º do Art. 44 da LDBEN, define itens do resultado que deverão ser divulgados publicamente. Para mais detalhes veja o texto Divulgação de Informações - Obrigatoriedade.
Também define o Art. 44 da LDBEN que os Processos Seletivos devem considerar as competências e habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular - BNCC (§ 3º ) e que no caso de empate na classificação dos candidatos deverá ter preferência aquele que "comprove ter renda familiar inferior a dez salários mínimos ". Persistindo o empate, preferência ao candidato "de menor renda familiar" (§ 2º).
Além disso, a LDBEN, em seu Art. 51, determina requisito específico para os Processos Seletivos/Vestibulares de universidades: "as instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino.". Para maiores informações sobre IES verificar o texto Instituições de Educação Superior (IES).
As IES participantes do Programa Universidade para Todos (PROUNI) podem utilizar o Processo Seletivo previsto no Programa de forma exclusiva ou como componente antecessor ao Processo Seletivo da IES nos termos do art. 3º da Lei 11.096/2005 e da Portaria MEC 1/2015. Importante destacar que o Processo Seletivo do PROUNI, prevê a utilização do desempenho do candidato na redação do ENEM, como pode ser verificado no artigo 8º, inciso II da Portaria MEC 1/2015, estando o candidato que tirou nota zero impedido de inscrição.
Cabe lembrar que o Parecer CNE/CES 365/2003 impede a transferência de candidatos que participaram do Processo Seletivo mas não realizaram sua matrícula, nos seguintes termos:Não se transfere candidato classificado, mas tão somente “aluno regular”, isto é, aquele que, pela matrícula, possui vínculo a transferir para outro estabelecimento, mesmo que esse vínculo esteja mantido pelo trancamento.
Havendo vagas remanescentes (conceito explicado a seguir), a IES pode aceitar candidatos por transferência ou portadores de diploma de graduação, ficando, a seu critério, a estrutura do Processo Seletivo (LDBEN, Art. 49), podendo até aceitar portadores de diploma de graduação sem essa seleção (por exemplo, no caso de haver mais vagas remanescentes do que candidatos) desde que respeitado o princípio da "igualdade de oportunidades de acesso".
Vagas
Nos termos da Portaria MEC 21/2017 (veja meu post intitulado Conceitos e Termos - Portaria MEC 21/2017), as vagas disponíveis anualmente para ingresso na Educação Superior são aquelas definidas no último Ato Autorizativo publicado pelo Ministério da Educação (MEC) ou pela IES detentora de autonomia universitária nos termos da lei. Para ocupar essas vagas, a IES pode realizar tantos processos quanto desejar, desde que não ultrapasse o limite anual. Para essas vagas não concorrem candidatos que já tenham ingressado em algum curso de graduação anteriormente e pretendem acessar o curso atual por transferência ou por já possuírem diploma de graduação. Também não concorrem a essas vagas os candidatos selecionados pelo PROUNI, conforme apresentado a seguir.
Importante:
As vagas ofertadas nos Processos Seletivos podem ser em quantidade igual ou inferior às vagas autorizadas, entretanto, nunca superior.
As IES tem liberdade para distribuir as vagas autorizadas entre diferentes, desde que essa distribuição não ultrapasse o número total de vagas autorizadas e que a alteração seja informada no turnos, nos termos da Portaria 21/2017, art. 46. O mesmo dispositivo legal permite o remanejamento de vagas entre Polos EAD e entre cursos reconhecidos em endereços diferentes, desde que no mesmo município. Essa última modalidade é contemplada primariamente pelo Decreto 9.235/2017 em seu artigo 12, parágrafo 5º. Pode-se notar a ilegalidade da Portaria em adicionar restrição ao Decreto, qual seja: cursos reconhecidos.
Além das vagas anuais autorizadas no último Ato Autorizativo (Autorização, Reconhecimento ou Renovação de Reconhecimento) do MEC ou da própria IES quando detentora de autonomia universitária, nos limites da legislação, podem ser acrescidas as vagas do PROUNI, nos termos da Lei 11.096/2005, artigo 7º, parágrafo 3º.
As IES participantes do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) precisam lembrar que as vagas oferecidas nesse Programa devem ser reservadas para os candidatos, de tal forma que o aluno aprovado tenha garantida sua matrícula, nos termos do inciso I, do artigo 10 da Portaria MEC 2016/2019.
Vagas Remanescentes
Segunde definição do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) no Manual de Preenchimento do Censo da Educação Superior 2019 - Módulo Curso, "Vagas remanescentes oferecidas: vagas de anos anteriores, oferecidas durante o ano de referência do Censo, que nunca foram ocupadas ou que foram liberadas por diversos motivos: óbito, não cumprimento de desempenho mínimo (jubilamento), desistência, transferência interna (transferência entre cursos da IES) ou transferência externa (transferências de outras IES). Essas vagas se destinam a alunos que já ingressaram na educação superior e que no ano de referência do Censo fazem novo ingresso. O processo seletivo de oferta dessas vagas no Censo define-se como “seleção para vagas remanescentes” (transferência externa, transferência interna, portador de curso superior e reingresso)."
Para exemplificar o conceito de Vagas e Vagas Remanescentes:
Um Curso de Bacharelado em Administração com duração de 8 semestres está autorizado a oferecer 50 vagas anuais pelo MEC e tem as 3 primeiras turmas implantadas.
Ofereceu as 50 vagas para início das aulas em fevereiro e matricularam-se 40 alunos. Essa IES pode oferecer as 10 vagas restantes em Processo Seletivo para ingresso de alunos em agosto, podendo ofertar quantas edições de Processo Seletivo desejar, desde que os alunos ingressantes na educação superior não ultrapasse o número anual de vagas: 50. No próximo ano pode oferecer novamente, até 50 vagas para ingressantes, independentemente do número de vagas não preenchidas no processo anterior.
As vagas remanescentes são calculadas da seguinte forma: Vagas Anuais Autorizadas (50) x número de turmas/anos implantados no curso (3) = 150 - número de alunos matriculados e trancados no curso. Essas vagas podem ser oferecidas para alunos portadores de diploma de graduação ou alunos transferidos de outro curso ou IES.
Os alunos ingressantes (que não cursaram, mesmo que parcialmente uma graduação) somente podem concorrer às vagas anuais autorizadas, lembrando que alunos selecionados pelo PROUNI concorrem a vagas específicas, vagas essas que podem ser adicionadas, às autorizadas anualmente, a critério da IES.
Veja outros textos sobre Temas de Direito Educacional em www.marcelo.global/home/temas.