DCN Administração - Observações

Publicado/Atualizado em 16/08/2020

Esse texto tem por objetivo analisar aspectos formais do Parecer CNE/CES 438/2020 que apresenta como anexo Projeto de Resolução das novas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCN) do Curso de Bacharelado em Administração.


Esse parecer que quando for homologado pelo Ministro da Educação, o que deverá ocorrer em breve pelas razões a seguir expostas, estabelecerá novas DCN para o Curso de Bacharelado em Administração, revogando as DCN atuais estabelecidas pelas Resolução 04/2005.

O Projeto de Resolução, diferentemente das DCN mais recentes aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação - CNE (veja textos DCN Educação Física e DCN Licenciatura e Pedagogia), apresenta texto claro, logicamente coerente e completamente adequado aos processos, procedimentos e estrutura legal do Sistema Federal de Ensino (SFE), além de plenamente implementável nos sistemas de informática utilizado pelo SFE tais como: e-MEC, CENSUP, SISPROUNI e SISFIES, dentre outros.


Destaca-se, além do exposto, os seguintes pontos positivos do texto normativo:

  1. Apresenta de forma clara o Perfil do Egresso, além de Conteúdos, Competências e Habilidades a serem trabalhados e desenvolvidas no graduando em Administração

  2. Coerência com a nomenclatura adotada em outras normativas do SFE tais como "atividades complementares" (Art. 4º, IV)

  3. Incentivo à articulação de teoria e prática

  4. Recomendação de desenvolvimento equilibrado, integrado e interdisciplinar do currículo

  5. Liberdade na escolha da forma de oferta dos conhecimentos fundamentais (Art. 3º, § 3º)

  6. Não redundância em definição de carga horária e tempo de integralização mínimos do curso, remetendo à norma pertinente (Art. 5º)

  7. Não amarração de cargas horárias com porcentagens ou valores específicos em componentes curriculares como Estágio Curricular Supervisionado


Alguns pontos, de menor relevância, poderiam ser melhorados, principalmente relacionados à redação (Decreto 9.191/2017):

  1. Faltou referência explícita ao grau "bacharelado" (Veja texto Conceitos e Termos, no item 8.1). Apesar de que tradicionalmente o Curso de Graduação em Administração seja ofertado no grau "bacharelado", legalmente as DCN ficariam mais claras se houvesse essa referência explícita

  2. No Art. 4º, § 1º, no lugar de "visando a fornecer" o correto seria "visando fornecer" ou "visando à oferta"; no Art. 7º, § 2º, III, no lugar de "visando a eliminar" o correto seria "visando eliminar" ou "visando à eliminação"

  3. Os incisos do Art. 3º, do Art. 7º, § 2º, do Art. 10 e do Art. 11, § 2º deveriam iniciar com letra minúscula

  4. Os §§ 1º a 3º do Art. 3º não deveriam ter um hífen após o símbolo ordinal

  5. A numeração dos Arts. 10 a 16 deveriam ser cardinais e não ordinais, seguidos de um ponto

  6. Os §§ 1º e 2º do Art. 12 não deveriam ter um ponto após o símbolo ordinal

  7. Os incisos não devem conter mais de uma frase

  8. Utilização, de forma incompleta em alguns poucos lugares, da expressão "Projeto Pedagógico", no lugar de "Projeto Pedagógico do Curso", expressão essa utilizada na maioria das vezes


Está de parabéns a comissão elaboradora desse Parecer, especialmente seu relator, o Conselheiro Antonio Carbonari Netto.

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