Instituições de Educação Superior (IES)
Publicado/Atualizado em 30/08/2020Instituições de Educação Superior (IES), muitas vezes chamadas erroneamente de instituições de ensino superior, pertencentes ao sistema oficial de educação escolar (LDBEN, Art. 21), são definidas pelo Ministério da Educação - MEC (Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 2) como
"Instituição credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão competente nos Sistemas Estaduais ou Militar, com objetivo de promover educação em nível superior. A Instituição de Educação Superior passa a existir a partir da publicação dos respectivos atos de credenciamento e de autorização de curso de graduação ou da Lei de criação, no caso das instituições públicas."
Portanto qualquer IES tem como requisito para funcionamento o Credenciamento com prazo determinado (LDBEN, Art. 46 e Decreto 9.235/2017, Arts. 18 e 77), sendo que para as IES Privadas esse ato deve ser editado pelo MEC e acompanhado de Autorização para funcionamento de, pelo menos, um Curso de Graduação. Esse Credenciamento deve ser renovados periodicamente mediante avaliação (LDBEN, Art. 46) e pode ser para oferta de cursos na Modalidade Presencial, na Modalidade a Distância ou em ambas as modalidades simultaneamente (Decreto 9.235/2017, Art. 18., § 2º; Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 11).
Estudos realizados em IES sem o devido ato autorizativo não podem ser convalidados ou serem utilizados em processos de aproveitamento (Decreto 9.235/2017, Art. 78), sendo configurada como "irregularidade administrativa" essa oferta (Decreto 9.235/2017, Art. 76).
A LDBEN não prevê explicitamente a existência de Faculdades ou Centros Universitários, mas somente de universidade. Apesar de não citar explicitamente, prevê a existência de IES não universitárias (LDBEN, Art. 48, § 1º) e universidades especializadas por campo do saber (LDBEN, Art. 52, Parágrafo único.). As universidades possuem autonomia (LDBEN, Art. 53) podendo esse recurso ser estendido às demais modalidades de IES (LDBEN, Art. 54, § 2º).
Há possibilidade de existência de IES no Sistema Federal de Ensino - SFE (LDBEN, Art. 16) e nos Sistemas Estaduais e Distritais de Ensino - SEDE (LDBEN, Art. 17), entretanto, não há possibilidade de haver IES nos Sistemas Municipais de Ensino - SME (LDBEN, Art. 18).
As IES podem ser categorizadas como (Decreto 9.235/2017, Art. 15):
Faculdades
Centros Universitários
Universidades
sendo que inicialmente devem ser credenciadas como Faculdade (Decreto 9.235/2017, Art. 15, § 1º), podendo alterar sua categoria em Processo de Recredenciamento (Decreto 9.235/2017, Art. 15, § 2º) para Centro Universitário ou Universidade.
A Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 5, apresenta mais informações sobre essas categorias:
Faculdade: Organização acadêmica inicial das instituições de educação superior. Faculdades são instituições não universitárias de educação superior, com propostas curriculares em mais de uma área do conhecimento, organizadas sob a mesma direção e regimento comum, com a finalidade de formarem profissionais, podendo ministrar os cursos deste nível e nas diversas modalidades, desde que credenciadas pelo poder competente.
Centro universitário: Dotado de autonomia para a criação de cursos e vagas na sede, pode solicitar credenciamento de campus fora de sede no âmbito do Estado, está obrigado a manter um terço de mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.
Universidade: Dotada de autonomia na sede, pode solicitar o credenciamento de campus fora de sede no âmbito do Estado e está obrigada a manter um terço de mestres ou doutores e um terço do corpo docente em tempo integral. São instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano. São instituições que se caracterizam pela indissociabilidade das atividades de ensino, de pesquisa e de extensão.
As Universidades e Centros Universitários devem possuir Estatuto e as Faculdades, Regimento (Parecer CNE/CES 282/2002).
Em função da categoria administrativa, as IES podem ser classificadas como (LDBEN, Art. 19; Decreto 9.235/2017, Art. 95):
Públicas, aquelas criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo poder público
Privadas, aquelas mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado
Comunitárias
As IES Privadas e Comunitárias também pode ser classificadas como (LDBEN, Art. 19, §§ 1º e 2º):
Confessionais
Filantrópicas
Finalmente, As IES que eram mantidas pelos estados, Distrito Federal ou municípios desvinculadas desses entes federativos após a CRFB/1988 e que sejam atualmente mantidas ou administradas por pessoa física ou jurídicas de direito privado deverão migrar para o SFE (Decreto 9.235/2017, Art. 105).
A Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 4.2, traz mais detalhes sobre as Categorias Administrativas das IES Privadas:
Com fins lucrativos: Instituição mantida por ente privado, com fins lucrativos. (Particular em sentido estrito)
Sem fins lucrativos: Instituição mantida por ente privado, sem fins lucrativos. Classifica-se em:
2.1 Confessional: instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas que atendam a orientação confessional e ideologia específicas e que incluam na sua entidade mantenedora, representante da confissão de fé
2.2 Comunitária: Instituída por grupos de pessoas físicas ou por uma ou mais pessoas jurídicas, inclusive cooperativas educacionais, sem fins lucrativos, que incluam na sua entidade mantenedora representantes da comunidade. Instituição detentora de certificado de qualificação de instituição Comunitária, emitido pelo MEC, nos termos da legislação própria
2.3 Filantrópica: Instituição de educação enquadrada na forma da lei, mantida por ente privado, sem fins lucrativos. São sinalizadas como filantrópicas as instituições que possuírem Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). As instituições filantrópicas, para fins de sistema, são consideradas sem fins lucrativos beneficentes, caracterizadas como instituições mantidas por ente privado, sem fins lucrativos, reconhecidas, na forma da lei, como entidades beneficentes de assistência social, com a finalidade de prestação de serviços na área de educação e atuem no ensino superior e que detenham CEBAS na área de educação.
SÃO PRERROGATIVAS E DEVERES DAS IES, DE ACORDO COM SUA CATEGORIA:
Universidades
Devem atender ao definido na Resolução CNE/CES 03/2010
Devem possuir Corpo Docente com pelo menos 33% de seus membros contratados em Regime de Tempo Integral (LDBEN, Art. 52, III; Decreto 9.235/2017, Art. 17)
Devem ter, pelo menos, 60% de seus Cursos de Graduação Reconhecidos com Conceito de Curso satisfatório ou em Processo de Reconhecimento protocolado em prazo regular (Decreto 9.235/2017, Art. 17)
Devem oferecerem regularmente, pelo menos, quatro cursos de mestrado e dois cursos de doutorado reconhecidos pelo Ministério da Educação; e (Decreto 9.235/2017, Art. 17)
Devem prestar atendimento a povos indígenas (LDBEN, Art. 79, § 3º)
Fazem parte do Sistema Nacional de Ciência e Tecnologia (LDBEN, Art. 86)
Devem possuir produção intelectual institucionalizada (LDBEN, Art. 52, I)
Podem registrar diplomas de Faculdades sem autonomia (Decreto 9.235/2017, Art. 99, § 1º)
Podem reconhecer Diplomas de Mestrados e Doutorados emitidos por universidades estrangeiras desde que possua curso em nível equivalente ou superior e na mesma área de conhecimento (LDBEN, Art. 48, § 3º)
Podem reconhecer notório saber, desde que possua doutorado na mesma área de conhecimento (LDBEN, Art. 66, Parágrafo único)
Podem possuir campus fora de sede com atribuição de autonomia (Decreto 9.235/2017, Art. 32, § 1º)
Universidades e Centros Universidades
Podem ofertar Cursos de Graduação independentemente de Autorização do MEC, com exceção dos Cursos de Direito, Enfermagem, Medicina, Odontologia e Psicologia (Decreto 9.235/2017, Arts. 40 e 41)
Podem aumentar vagas dos seus Cursos de Graduação independentemente de Autorização do MEC, com exceção dos Cursos de Direito e Medicina (Decreto 9.235/2017, Arts. 40 e 41; Art. 12, §§ 1º e 2º)
Devem possuir Corpo Docente com, pelo menos, 33% de seus membros com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado (LDBEN, Art. 52, II; Decreto 9.235/2017, Arts. 16 e 17)
Devem possuir programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação (Decreto 9.235/2017, Arts. 16 e 17)
Devem possuir programa de iniciação científica com projeto orientado por docentes doutores ou mestres, que pode incluir programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência (Decreto 9.235/2017, Arts. 16 e 17)
Precisam obter Conceito Institucional (CI) maior ou igual a quatro na avaliação externa in loco realizada pelo INEP (Decreto 9.235/2017, Arts. 16 e 17)
VII - não terem sido penalizadas em decorrência de processo administrativo de supervisão nos últimos dois anos, contado da data de publicação do ato que penalizou a IES (Decreto 9.235/2017, Arts. 16 e 17)
Para o Recredenciamento deve atender às mesmas exigências para o Credenciamento, caso contrário, no processo de recredenciamento a IES poderá voltar a Faculdade ou Centro Universitário, conforme o caso (Decreto 9.235/2017, Art. 28).
Podem solicitar Credenciamento de Campus fora de Sede e transformação de faculdades em Campus fora de Sede, em município distinto de sua sede, desde que na mesma unidade federativa (Decreto 9.235/2017, Arts. 31 e 34), entretanto, não podem ofertar curso presencial no Campus fora de Sede antes do Credenciamento específico (Decreto 9.235/2017, Art. 33).
Utilizar siglas iniciando por UNI (Resolução CNE/CES 02/2008).
Possuem Estatuto (Parecer CNE/CES 282/2002)
Centros Universitários
Devem atender ao definido na Resolução CNE/CES 01/2010
Devem possuir Corpo Docente com pelo menos 20% de seus membros contratados em Regime de Tempo Integral (Decreto 9.235/2017, Art. 16)
Devem possuir, pelo menos, 8 Cursos de Graduação Reconhecidos com Conceito de Curso Satisfatório (Decreto 9.235/2017, Art. 16)
Universidades, Centros Universitários e Faculdades
Podem emitir e registrar os diplomas dos cursos de graduação ofertados (LDBEN, Art. 48, § 1º; Decreto 9.235/2017, Art. 99)
As Faculdades poderão registrar os diplomas por elas emitidos desde que atendam aos critérios definidos no Art. 27 do Decreto 9.235/2017. Se não atender a esses critérios terão seus diplomas registrados por Universidade (Decreto 9.235/2017, Art. 99)
Podem ofertar cursos de pós-graduação lato sensu na(s) modalidade(s) para a(s) qual(s) está credenciada para oferta de Cursos de Graduação, desde que possua pelo menos um curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu em funcionamento regular (Decreto 9.235/2017, Art. 29)
Podem emitir e registrar certificados de Cursos de pós-graduação lato sensu ofertados (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 8º)
Nos Processos de Credenciamento e Recredenciamento (no que couber) devem atender às exigências previstas nos Arts. 19 e 20 do Decreto 9.235/2017
Devem oferecer cursos noturnos com o mesmo padrão de qualidade dos cursos diurnos (LDBEN, Art. 47, § 4º)
Devem aceitar alunos regulares por transferência para cursos de áreas afins mediante processo seletivo (LDBEN, Art. 49). Maiores informações sobre Processos Seletivos estão no texto Processos Seletivos/Vestibulares e Vagas.
Havendo vagas, devem oferecer processo seletivo para alunos não regulares cursarem disciplinas de seus cursos (LDBEN, Art. 50)
Podem receber recursos públicos desde que seja comunitária, filantrópica ou confessional (LDBEN, Art. 77)
Possibilidade de Credenciamento Prévio (Decreto 9.235/2017, Art. 24)
Podem ser credenciadas especificamente para oferta de Curso de Medicina (Decreto 9.235/2017, Art. 23)
Fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as respectivas normas pertinentes (LDBEN, Art. 53)
Estabelecer planos, programas e projetos de pesquisa/iniciação científica além de produção artística e atividades de extensão (LDBEN, Art. 53)
Conferir graus, diplomas e outros títulos (LDBEN, Art. 53)
Firmar contratos, acordos e convênios (LDBEN, Art. 53)
Aprovar e executar ações relacionadas a investimentos e administrar rendimentos (LDBEN, Art. 53)
Receber subvenções, doações, heranças, legados e cooperação financeira (LDBEN, Art. 53)
Contratação e dispensa de professores, além da elaboração do Plano de Carreira Docente (LDBEN, Art. 53)
A situação de funcionamento das IES pode ser (Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 6):
Ativa: Indica que a instituição possui oferta regular de pelo menos um curso de graduação
Em Desativação: Indica a instituição que se encontra em processo de desativação. Não possui mais alunos ingressantes e esta condição perdura por mais de dois semestres letivos, sem realização de vestibular e ministrar cursos
Extinta: Indica a condição de instituição que encerrou todas as suas atividades acadêmicas seja por ação voluntária: descredenciamento voluntário ou unificação de mantidas; seja por penalidade após processo de supervisão
Para se manter como IES Ativa a instituição deve ofertar efetiva e regularmente, pelo menos um curso de graduação (Decreto 9.235/2017, Art. 59) sendo que a ausência ou interrupção dessa oferta, configurada como não abertura de processo seletivo e ausência de estudantes matriculados, implicará na abertura de processo administrativo de supervisão que poderá levar à cassação do ato autorizativo da IES (Decreto 9.235/2017, Arts. 60 e 61).
Finalmente, as IES necessitam de uma Mantenedora, que é "Pessoa jurídica de direito público ou privado que provê os recursos necessários ao funcionamento da instituição de educação superior e a representa legalmente." (Portaria MEC 21/2017, Anexo, Item 3).
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