Pós-Graduação Lato Sensu

Publicado/Atualizado em 25/08/2021

Os Cursos de Pós-graduação Lato Sensu, também denominados Cursos de Especialização (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 1º), fazem parte da Educação Superior (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDBEN, art. 44, III) sendo espécie do gênero pós-graduação, ao qual também pertencem as espécies stricto sensu (mestrado e doutorado), aperfeiçoamento e outros (LDBEN, art. 44, III); são regulamentados mais especificamente pela Resolução CNE/CES 01/2018.


Esses cursos tem por objetivos "complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país", conforme definido na Resolução CNE/CES 01/2018.

Além desse objetivos, a LDBEN atribui a esses cursos a responsabilidade do preparo "para o exercício do magistério superior" (Art. 66) e a "formação de profissionais de educação para administração, planejamento, inspeção, supervisão e orientação educacional para a educação básica" (Art. 64).


  1. Quem pode ser aluno de cursos de especialização?

Aqueles que possuem diplomas de graduação e que atendam a outras exigências das Instituições de Educação Superior - IES (LDBEN, Art. 44, III; Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 1º, § 1º). Portanto, é ilegal a permissão de ingresso a esses cursos antes da diplomação do aluno em curso de graduação, com exceção dos alunos que apresentarem Certificado de Conclusão juntamente com o Histórico Escolar da Graduação nos termos do Parecer CNE/CES 303/2000.


  1. Quem pode oferecer cursos de especialização?

a. Qualquer IES credenciada para oferta de cursos de graduação, na modalidade para a qual foi credenciada (Decreto 9.235/2017, Art. 29; Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 2º, I; Portaria MEC 11/2018, Portaria MEC 11/2017, Art. 1º, § 1º), portanto, IES credenciada para graduação presencial pode ofertar cursos de especialização presencial e IES credenciada para graduação na modalidade Educação a Distância (EAD) pode ofertar cursos de pós-graduação EAD. Em ambas as modalidades não há restrição de oferta quanto à área de conhecimento, ou seja, as IES podem ofertar cursos de especialização em áreas de conhecimento distintas dos seus cursos de graduação (Parecer CNE/CES 146/2018, Item 41).

b. Instituições (não IES) que ofereçam cursos de pós-graduação stricto sensu e que sejam credenciadas especificamente pelo Conselho Nacional de Educação - CNE para oferta de cursos de especialização. Nesse caso a Instituição poderá oferecer cursos de especialização nas modalidades presencial e EAD somente nas áreas dos seus cursos de mestrado e/ou doutorado (Decreto 9.235/2017, Art. 29, § 1º; Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 2º, II).

c. Instituições (não IES) de pesquisa, nas áreas da pesquisa que desenvolve, ou relacionadas ao mundo do trabalho, ambas de reconhecida qualidade e com credenciamento específico do CNE (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 2º, III e IV).


  1. Quais as condições para oferta de cursos de especialização?

a. A IES deve ter pelo menos um curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu funcionamento regularmente (Decreto 9.235/2017, Art. 29, § 2º; Portaria MEC 11/2017, Art. 1º, § 3º). Importante destacar que a redação original do Art. 2º, I, da Resolução CNE/CES 01/2018 exigia que pelo menos um dos cursos de graduação deveria ser reconhecido, entretanto essa exigência deixou de existir com nova redação dada ao dispositivo legal pela Resolução CNE/CES 04/2018).

b. Informar, no sistema e-MEC, em até 60 dias, a criação do curso. Recomenda-se, nesse caso, informar o início efetivo das atividades do curso pois é comum que boa parte dos cursos ofertados não sejam efetivamente implantados (Decreto 9.235/2017, Art. 29, § 3º). Também devem ser informados no Censo da Educação Superior - Censup (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 6º; Resolução CNE/CES 02/2014).

c. Carga horária mínima de 360 horas (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 7º, I) de "disciplinas ou atividades de aprendizagem". Entende-se que "atividades de aprendizagem" seja diferente de "disciplinas", entretanto, não podem ser ofertadas em EAD.

d. Cursos de especialização EAD podem prever a realização de atividades presenciais, entretanto, cursos de especialização presenciais não podem ter atividade EAD (veja texto Atividades Síncronas X EAD).

e. Ano letivo com, no mínimo, 200 dias de "trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver" (LDBEN, Art. 47).

f. Divulgar, antes de cada período letivo as informações na forma prevista no § 1º do Art. 47 da LDBEN.

g. Controle de frequência, exceto nos cursos EAD (LDBEN, Art. 47, § 3º).

h. Corpo Docente com, no mínimo, 30% de mestres ou doutores (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 10); os demais precisam ter, no mínimo, o título de especialista (LDBEN, Art. 66).

i. A IES deve registrar o Certificado de Conclusão que terá validade nacional e deverá ser acompanhado de Histórico Escolar, com informações específicas (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 8º).

j. Existência de Projeto Pedagógico de Curso (PPC) com informações específicas (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 7º).


  1. Os cursos de especialização devem prever a realização de algum tipo de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC)?

Não mais. Talvez essa seja uma das alterações recentes mais significativas no perfil dos cursos de especialização. As normas anteriores que regiam esses cursos desde a LDBEN (Resolução CNE/CES 01/2007, 01/2001, 03/1999) incluíam, como requisito obrigatório, a realização de algum tipo de Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), entretanto a norma atual (Resolução CNE/CES 01/2018, atualizada pela Resolução CNE/CES 04/2018) retira desses cursos a obrigatoriedade de elaboração de TCC pelos alunos.


  1. Podem as IES que não possuem credenciamento EAD oferecer cursos de especialização fora de sua sede?

Sim, "as instituições regularmente credenciadas possuem liberdade para ofertar os referidos cursos, de maneira presencial, em qualquer área do saber e em localidade/município diverso daquele constante na Portaria que a credenciou". Entretanto, "a IES credenciada deverá se responsabilizar diretamente pela contratação e definição do perfil do corpo docente, organização didático-pedagógica do curso ofertado, integralização do mesmo, relação das disciplinas, carga horária oferecida e demais requisitos que demonstrem a presença de qualidade inerente à sua atuação em sua sede e pela qual obteve autorização do MEC para funcionamento." (Parecer CNE/CES 146/2018, Item 41).


  1. A IES pode oferecer cursos de especialização em parceria com outra instituição?

Sim, desde que a outra instituição também seja credenciada para oferta de cursos de especialização (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 2º, § 2º). Nesse caso o Certificado de Conclusão deve ser registrado por ambas instituições e o registro deve ter "referência ao instrumento por elas celebrado" (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 8º, § 2º).


  1. Alunos que não concluíram curso de mestrado ou doutorado podem receber Certificado de Especialização?

Sim, desde que o curso de mestrado ou doutorado esteja regular no sistema MEC/CAPES, que no seu regulamento haja a previsão dessa conversão, que o aluno não tenha concluído a dissertação ou a tese e que sejam atendidas as demais exigências da Resolução CNE/CES 01/2018 (Resolução CNE/CES 01/2018, Art. 10).


  1. Alunos que fizeram a graduação no exterior necessitam revalidar seu diploma para ingressar em cursos de especialização?

Não, nos termo dos Pareceres CNE/CES 732/2016, 143/2014 e 412/2011, todos homologados pelo Ministro da Educação.

Veja outros textos sobre Temas de Direito Educacional em www.marcelo.global/home/temas.